Atenção! Comunicado sobre o PASEP.

 


Leonor Lima de Faria- OAB/RS 46.671


Neuza Maria Bitencourt Neitzke – OAB/RS 48.324


________________________________________________________________________________________________________________________


 


 


                                                 P  A  S  E  P


 


                  PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL


                                    


               Em relação a propositura de ações do PASEP, passamos a prestar os seguintes esclarecimentos:


 


1)             Poderão ajuizar ações servidores que ingressaram no serviço público municipal, estadual ou federal até 04/10/1988;


 


2)              Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é decenal (10 anos) contados da data em que o interessado tomou ciência do saldo existente em sua conta individual;


 


3)             Em princípio, considera-se como a data em que o servidor tomou conhecimento do prejuízo, aquela em que realizou o saque dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, por um dos motivos abaixo ou – se ativos - se enquadrem em uma das demais situações:


 


.  aposentadoria;


.  atingir a idade de 65 anos, se homem;


.  atingir a idade de 60 anos, se mulher;


.  transferência para a reserva remunerada ou reforma;


.  invalidez;


.  falecimento (os dependentes podem solicitar o saque);


 


4)              Assim, entende-se que podem ingressar com a ação servidores aposentados há menos de 10 anos ou – se ativos – ainda não tenham sacado os saldos de suas contas. Para aqueles aposentados há mais de dez anos, que somente a partir da decisão do STJ souberam da má gestão do Banco do Brasil em sua conta PASEP, há direito de ação, todavia haverá discussão sobre a data de início da prescrição, antecedendo o mérito da ação.


 


 


5)             As ações serão ajuizadas em face do BANCO DO BRASIL S.A., instituição responsável pela administração do programa (LC 8/1970), portanto na Justiça Estadual.


 


 


6)             Consideramos indispensável esclarecer que, na Justiça Estadual, o critério para a concessão do benefício da Justiça Gratuita é fixado em até 5 (cinco) salários mínimos. Então, a tendência é que os autores, que ganhem acima de 5 (cinco) salários mínimos, tenham de recolher “custas”.  Havendo sentença de improcedência no Juízo de 1º Grau, para a interposição de recurso de apelação haverá novo recolhimento de “custas” e, assim, sucessivamente. Se, ao final, a ação for julgada improcedente, o autor(a) será condenado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária. Mas, a tendência é que a ação seja exitosa.