SENHORES(AS) ASSOCIADOS(AS)
Desde ontem, muitos associados procuraram nossa entidade
alarmados com o recebimento de notificação da Universidade dando
conhecimento da exclusão no contracheque de parcela identificada como VBC-
ART. 15-Lei 11.091/2005, a partir do corrente mês.
Face o expressivo número de servidores alcançados pela medida,
entendemos – em um primeiro momento – por acessar a via judicial a fim de
bloquear o ato administrativo da UFPel. Logo a seguir, tomamos conhecimento
de que a entidade sindical – ASUFPEL — conhecedora há mais tempo da
medida drástica que estava em vias de ser implementada pela Universidade - já
havia tomado iniciativa junto ao Poder Judiciário e, inclusive, havia obtido medida
liminar.
As entidades sindicais – por disposição expressa no art. 8º. III da
CF/88 — tem legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual,
em representação de toda categoria. Assim, a liminar obtida na ação ajuizada
pela ASUFPel alcança não só os servidores sindicalizados, como também toda
a categoria, ou seja, aqueles servidores que não são associados do sindicato.
Se a APUFPel vier, neste momento, a ingressar com ação em nome
próprio, ainda que devidamente autorizada por assembleia de seus associados,
o magistrado — ao recebê-la — verificando a identidade de objeto, poderá vir a
extingui-la por ausência de interesse processual. Assim, entendemos por
cautela, acatar a medida deferida em favor da categoria, via entidade sindical -
ASUFPel.
Cumprimentamos, neste momento, a assessoria jurídica da ASUFPel
pela diligência e agilidade com que se houve e excelente trabalho!
APUFPEL
DIRETORIA EXECUTIVA
ASSESSORIA JURÍDICA